quinta-feira, 19 de março de 2009

ação revisional contrato leasing

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CIVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA-PB







JOGILMIRA MACEDO SILVA, brasileira, solteira, enfermeira, residente e domiciliada a Rua Hortencio Osterne Carneiro Nº 317 AP 101 Bessa CEP.58035-120, inscrita no CPF 028484384-95 RG 2200621 SSP/PB, por seu advogado infra assinado vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência propor AÇÃO REVISIONAL DO CONTRATO DE LEASING CUMULADOS COM DANO MORAL E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADO, em face da

REAL LEASING SA MARCANTIL, pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de financiamento de credito, inscrita no Cnpj 340337790001-63, com sede a Av Julia Freire, n 1.200 salas 1002, 1003 e 1007 a 1009 João Pessoa PB bairro Expedicionários CEP 58041-000, o que faz com fulcro no "’- art. 173, § 4º, da CF, art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988, 173 do digesto Diploma Processual Civil, Lei nº 8.078/90 e demais cominações legais pelos motivos de fato e direito que passa a expor:


FATOS.

A autora contratou um financiamento conforme xerox de lamina de pagamento anexa doc 02 pois nunca recebera copia do contrato, razão pela qual acosta este documento, em 60 prestações com data de inicio em 16-02-2008,e que o valor financiado foi de R$ 23.500,00 (vinte três mil e quinhentos reais) com parcelas no valor de R$ 690,25 seiscentos e noventa reais e vinte e cinco centavos, o aludido financiamento teve como bem alienado um veiculo de marca VW, modelo Santana, ano 2004 \ 2005, cor azul, placa MOD4219PB, conforme xerox do CRLV anexa doc 03.
Acontece que o contrato leasing da forma como foi elaborado, traz diversas irregularidades e prejuízos a autora, pois o quantitativo de juros cobrados é muito superior ao permitido por lei e ainda sem que fosse acordado previamente a financeira cobra também de maneira ilegal a confecção das laminas de pagamento, o que não tem esteio legal algum.
Apesar de tudo, a autora sempre esteve em dia com suas parcelas, tentando reaver só as ilegalidades cometidas pela financeira de forma administrativa e nunca obteve êxito.
Contudo o veiculo sempre serviu para complemento da renda familiar e adimplemento de seu próprio financiamento, pois era usado para atividade comercial, contudo o veiculo sofreu abalroamento e diversos danos, prejuízo esse que fez a autora procurar a financeira e tentar eliminar as gorduras deste financiamento para que continuasse a pagar as parcelas e continuar adimplente, o que a demandada de pronto se negou a fazer.
Ora excelência, de certo que a financeira não ocasionou a situação, porem ela não pode negar existir o desequilíbrio econômico ilegal onde a mesma se beneficia, prejudicando a autora.

DO DIREITO
As parcelas ora acordadas trazem um enorme prejuízo e desequilibrio do contrato em relação a autora como se verá a seguir:
R$ 23.500,00 se divididos sem juros em 60 vezes daria uma parcela de 391,60, com os juros aplicados pela financeira está ficou em 690,25. observa-se que os juros são truculentos.
A autora tem que pagar pela confecção de laminas no valor de seis reais o que é ilegal.
A constituição Federal reprime o lucro arbitrario em seu "’- art. 173, § 4º, O nosso Código de defesa do consumidor em seu art.4, inciso III, traz a boa fé como pré requisito da formalidade contratual, o que não se enxerga no caso em tela, o art. 6º, inciso V, do CDC ( diz que são direitos básicos do consumidor a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais) e é o que facilmente podemos enxergar, o"’- art. 51 do CDC, inciso IV, e § 1º do CDC ( diz que são abusivas as obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé, o parágrafo primeiro define o que é vantagem exagerada);
"’- art. 3º, inciso VII, Decreto 2.181/97, o qual dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor ( define a competência do SNDC, para a vedação de abusos );
"’- art. 12, inciso VI, Decreto 2.181/97 ( determina que é pratica infrativa exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva);
"’- art. 18, Decreto 2.181/97 ( determina as penas para quem cometer as práticas infrativas, que vão de multa até cassação da licença do estabelecimento ou de atividade);
"’- art. 22, Decreto 2.181/97 ( determina aplicação de multa ao fornecedor de produtos ou serviços, que em contratos de consumo, inclusive de natureza bancária, securitárias, de crédito direto ao consumidor, depósito, mútuo, poupança etc);
"’- os incisos II e XV do artigo 22, ( determina o reembolso de quantia paga a maior, e a infração ao CDC, por cláusula que ameace o equilíbrio do contrato);
"’- artigo 4º da Lei 1.521/51, Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:
b) – Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente ou justo da prestação feita ou prometida, um quinto é igual a 20% que nesse caso seria de R$ 4.700,00 quatro mil e setecentos reais e no entanto o montante cobrado pela financeira supera 17.000,00 dezessete mil reais ou seja mais de 70%..
"’O Decreto-Lei n° 869 de 18 de novembro de 1938, de cunho penal, em seu art. 4° rezava: A usura pecuniária ou real, assim se considerando: (...) b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida.
"’A partir deste decreto, a doutrina civilista, aliada ao texto constitucional, extraiu a reincorporação da lesão como causa de nulidade dos contratos dentro do direito pátrio. Para isso recorreram os doutrinadores ao art. 145, II do Código Civil, segundo o qual é nulo todo ato que possua objeto ilícito.’ (Joaquim E. Palhares - Seminário Carta Maior)
"Em consonância o parágrafo terceiro do artigo 4º da Lei 1.521/51, determina: ‘A estipulação de juros ou lucros usuários será nula, devendo o juiz ajustá-la à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com juros legais a contar da data do pagamento indevido’.
"Sobre esta Lei, afirmou RUI ROSADO DE AGUIAR JÚNIOR: ... ‘O principio da lesão enorme, que outro mestre desta Casa, o insigne Prof. Ruy Cirne Lima, sempre considerou incorporado ao Direito brasileiro, sobrevivia, no plano legislado apenas na hipótese da usura real, assim como definida no art. 4°, b, da Lei n°1.521/51: Obter, ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade da outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor comente ou justo da prestação feita ou prometida. Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retoma aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo Juiz de oficio. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado’ .
"A teoria da lesão ganha nova força com o advento do Código de Defesa do Consumidor. Este diploma é demonstração cabal da evolução do pensamento jurídico nacional, nele encontramos elementos que nos distancia ainda mais do dogma da intangibilidade da vontade no campo contratual.
"O festejado CARLOS ALBERTO BITTAR, com a sua autoridade, vaticina:
‘O dogma individualista da volição, deve indiscutivelmente, ser relegado ao passado, pois a ele pertence. Daí, não mais se poderia suportar a postergação da aprovação do Código, que veio a proteger o consumidor, açambarcando inclusive as cláusulas abusivas e o contrato de adesão. Seria verdadeira recalcitrância jurídica a sagração da manutenção de um estado próximo ao ápice da autonomia privada, quando a regra pacta sunt servanda não era apenas um brocardo’.
"Os dois grandes princípios embasadores do CDC são os do equilíbrio entre as partes (não igualdade) e o da boa-fé. Para a manutenção do equilíbrio temos dispositivos que vedam a existência de cláusulas abusivas, por exemplo os arts. 6, V e 51, IV, que vedam a criação de obrigações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A definição de vantagem exagerada esta incerta no § 1° do artigo 51.
"Esta excessiva onerosidade tratada no inciso III, do parágrafo primeiro do art. 51, diz respeito a uma verdadeira desproporção momentânea á formação do contrato, como ocorre na clássica figura da lesão, especialmente porque mencionado, no texto do CDC, a consideração ás circunstâncias peculiares ao caso.
"A Constituição federal também veda o aumento arbitrário do lucro, por disposição expressa inserida no art. 173, § 4°: ‘A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros’. Isso demonstra a importância do instituto da lesão enorme no atual modelo jurídico brasileiro.
"A remuneração da instituição financeira pela intermediação da operação de crédito deve atender ao limite de 1/5 (20%) sobre o custo da intermediação financeira.
"Considerando como custo de intermediação financeira, a captação de recursos de terceiros, o percentual de lucro de no máximo 20% deve ser aplicado sobre estes custos de captação.
"Qualquer taxa de juros estipulada que exceda o limite de 20% sobre o custo de captação da operação constitui uma taxa abusiva.
As instituições financeiras apresentam fontes diversas de captação de recursos, vinculando o tipo de produto de crédito ofertado à respectiva captação do recurso.".

Passemos claramente o entendimento que a autora foi lesada com o aludido contrato de leasing e que mesmo tentando amigavelmente equilibrar sua situação junto a financeira não obteve êxito, não restando outra opção que não a providencia legal em seu socorro.

DANO MORAL

A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”










DOS PEDIDOS:

A) seja a demandada citada no endereço retro mencionado, para se ver devidamente processada e querendo apresente contestação sob pena de revelia de toda matéria fática e ao final condenada nos termos dos pedidos a seguir:
B) seja condenada a devolver as diferenças abusivas já pagas, ou então incluir nas parcelas posteriores liquidando o financiamento, pois a devolução dessas diferenças seria em dobro com as devidas correções e indenização observando que 690,25 parcela cobrada, menos 391,60 da parcela sem juros e igual a 298,65 vezes o numero de parcelas pagas num total de 12 ;
C) seja condenada a indenizar a autora pelos danos sofridos em valor pecuniário segundo o entendimento deste Douto Juizo
D) seja condenada a pagar as laminas pagas até agora em numero de 12, no valor de seis reais, em dobro e com as devidas correções, eliminando os valores das laminas seguintes, se for o caso;
E) seja ordenada abertura de conta judicial para deposito das parcelas sem juros até a resolução do mérito, e seja a demandada notificada para querendo levantar o deposito, que será efetuado após a distribuição deste processo, no valor de R$ 391,60 (trezentos e sessenta e um reais)... como antecipação de tutela em regime liminar, pois observam-se os pré requisitos nesta exordial.
F) Seja a demandada condenada ao pagamentos das custas processuais, bem como honorários advocatícios na forma da lei.

Protesta provar por todas as formas permitidas em direito.

Dá-se a causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reias) meramente para fins fiscais.

Nestes termos pede deferimento João pessoa, 20 de março de 2009.





ROBERTO LUIS MORAIS DE MENEZES ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES
OAB\PE11202 OAB\PE6374

2 comentários:

Tidy e Gilvan disse...

Prezado colega, também sou advogada, em Minas Gerais, e estou com um caso parecido, visando rever valores de prestação de contrato de leasing. Assim, solicito informações acerca desta ação. Foi julgada procedente?
Aguardo resposta e desde já agradeço a atenção.
Joana Darc -
e-mail: joanadarc.silvarios@yahoo.com.br

alan barros disse...

Emérito adv,

quero registrar somente agradecimentos por postar na internet um material tão significante.

sou estagiário e estou elabrando uma inicial semelhante. Sua petição contribuiu muito.
obrigado!

Alan Barros.

e-mail:alanbarros2008@ig.com.br