quinta-feira, 19 de março de 2009

ação indenizatoria danos morais

EXMO(A). SR(A). DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE RECIFE-PE.




CLEVSON SANTIAGO DE ALMEIDA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado a Av Manoel Borba 423 Boa vista Recife Centro CEP 50070-000, inscrito no CPF 027820274-84 RG 5289813 SSP/PE e
ROSALVA DO NASCIMENTO DA PAIXÃO, brasileira solteira CPF 095939004-97, devidamente representados por seu advogado in fine, conforme procuração anexa (doc 01) vem respeitosamente, à presença de V. Exa., a fim de propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA, decorrente de DANOS MATERIAIS E MORAIS, com fulcro nos arts. 186, 404, e 927, do Código Civil Brasileiro, Lei nº 8.078/90, e demais previsões legais, em face da empresa:
UNIBANCO AIG pessoa jurídica de direito privado que atua no ramo de seguros, inscrita no CNPJ sob o nº 33166158/0001-95, com sede à av Eusébio Matoso 1375 – 2 ao 6º Andar CEP 05423-180 São Paulo-SP, pelos motivos de fato e de direito que, articuladamente, passa a expor:
D O S F A T O S
Os autores financiaram em nome do 1º autor um veiculo Celta 4 portas, ano 2005 de placa HCS 5103 conforme copia do CRLV anexa Doc (02), para a senhora 2ª autora ROSALVA DO NASCIMENTO DA PAIXÃO, professora, CPF 095939004-97, pessoa idônea, de seu convívio e confiança, que convive e conhece a mais de 20 anos, e por esta se encontrar sem condições de fazer tal financiamento, contudo necessitando utilização de veiculo para seu trabalho (labor diário) bem como seu lazer e de sua família.
Desta forma os autores contrataram um seguro total com a demandada conforme apólice anexa, em que colocam a SR.a Rosalva, como a principal condutora pois a mesma seria quem utilizaria o veiculo, contudo a seguradora impõe que o seguro seja em nome do alienante do bem ou quem conste no CRLV como possível proprietário do bem. Assim sendo de forma legal, os autores contrataram o seguro pois estariam garantindo o patrimônio, caso viesse a ocorrer algum tipo de sinistro contra o bem.
Acontece que no dia 18 de janeiro de 2009, a Sr.a Rosalva , principal condutora e devidamente segurada, sofreu colisão conforme boletim de ocorrência anexo doc (03), abrindo assim o aviso de Sinistro, onde usaria o seguro para conserto do veiculo.

Por não disponibilizar de tempo para resolução do sinistro e tentar simplificar as coisas, a Sr.a Rosalva cometeu o lapso em transferir a responsabilidade da resolução do sinistro ao seu filho Marcelo José da paixão, por não ter como identificar o outro condutor que colidira em seu veiculo e evadiu-se do local, pensou que não haveria nada demais em fazer com que a seguradora coletasse os dados do sinistro com seu filho e não com ela própria, pois entendia que a empresa seguradora, ora demandada usaria os dados como pro-forma e que qualquer um poderia preecher os questionário de sinistro, pois de qualquer forma o resultado seria o mesmo.
Esse entendimento fez com que, erroneamente o Sr. Marcelo, filho da principal condutora, preenchesse o questionário de sinistro oferecido pela seguradora, como se fosse ele quem estava com o veiculo no dia do sinistro e que fosse ele o condutor naquela data.
Por conta desse equivoco seguradora aproveitou para negar o sinistro alegando irregularidade nas informações, como podemos verificar nos anexos 4,5,6, sob alegação de uma possível fraude.

Outrossim vale salientar que qualquer pessoa sem conhecimento aprofundado sobre o contrato de seguro, fica bastante insegura ao prestar informações que possa vir a lhe prejudicar, podemos observar aqui uma seqüência de equívocos mas nunca configurar a má fé, pois não existem indícios para isso e sim um engano que ocasionou a dúvida da seguradora.
Por diversas vezes o segurado tentou a reavaliação por via administrativa da negativa ora dada pela administração do seguro, e obteve resposta negativa como podemos observar nos anexos anteriores.
Contudo a dúvida da seguradora não a isenta de cumprir com as clausulas contratadas na apólice, anexa doc (08), e alem do mais a seguradora coloca como motivo da negativa do sinistro a clausula 11 alinea A, onde esta sequer fala negativa e sim sobre a liquidação do sinistro , conforme podemos consultar a apólice.
Por tudo exposto, não existe qualquer irregularidade (fraude, ilícito) que pudesse acarretar a negativa do sinistro, e sim falta de comunicação e temerozidade e falta de informação por dos autores.

O carro serve para trabalho e lazer como prevê a apólice de seguro, e tendo sofrido sinistro não tem condições de uso como podemos observar as fotos anexas, contudo o veiculo foi rebocado para autorizada onde fez o orçamento de R$ 9180,38 (nove mil cento e oitenta reais e trinta e oito centavos), conforme anexo doc(09), e com a supervisão da seguradora logo esse orçamento sofreu um grande desconto e ficou por R$ 4.608,00( quatro mil seiscentos e oito reais). Valor a ser pago pela seguradora para a recuperação do veiculo.
Com a negativa do sinistro e como pessoa física os autores não encontraram condições confortáveis como goza a seguradora para realização do conserto.
Tendo que consertar o carro sem maiores descontos o prejuízo foi muito maior, pois os autores tiveram que se valer de empréstimos e tudo mais para efetivação do conserto, contraindo dividas que estão comprometendo seus orçamentos.
O ato da demandada em negar o sinistro foi um ato imprudente, prematuro, e extremamente oneroso para os autores, que precisam utilizar e garantir o seu patrimônio, e que para tanto apertam seus orçamentos em busca de segurança que ora vos é negada.
Observa-se, portanto, que a empresa-Ré, não adota critérios sérios de controle para suas negativas, e muito menos preocupa-se em fazer zelar pelo nome de sua empresa.
DAS CONSEQÜÊNCIAS TRAZIDAS AO AUTOR -DANOS MORAIS
Diante dos fatos acima relatados, mostra-se patente a configuração dos “danos materiais e morais” sofridos pelos Autores.
A moral é reconhecida como bem jurídico, recebendo dos mais diversos diplomas legais a devida proteção, inclusive amparada pelo art. 5º, inc. V, da Carta Magna/1988:
O dano material está comprovado nas varias tentativas em resolver administrativamente e ter a negativa conforme anexos por três vezes;
“Art. 5º (omissis):
III – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;”Outrossim, o art. 186 e o art. 927, do Código Civil de 2002, assim estabelecem:

“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

“Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Também, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, no seu art. 6º, protege a integridade moral dos consumidores:
“Art.6º-São direitos básicos do consumidor:
IV – a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.”
DIREITO A INDENIZAÇÃO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
A questão suscitada apresenta entendimento pacificado no repertório jurisprudencial de nossos Tribunais, consolidada por reiteradas decisões correlatas da Colenda Corte do STJ – Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que: “é cabível indenização por danos morais se a inscrição no cadastro de inadimplente for feita indevidamente, não havendo necessidade da comprovação do prejuízo, que é presumido.” (g.n.) .
DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO (FUNDAMENTOS JURÍDICOS)
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o conseqüente direito à indenização dele decorrente e do dano material, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação dos prejuízos, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionário, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais e materiais, há de ser arbitrada, mediante estimativa prudente, que possa em parte, compensar o "dano material e moral" dos Autores, no caso, a súbita surpresa que lhes gerou constrangimentos, de ter a negativa do sinistro quando precisaram pela 1ª vez do seguro.
Portanto, diante do exposto no caso em baila, ampara os Autores, na melhor forma de direito, e como ponderação, sua pretensão a fim de que seja a Requerida condenada a lhe pagar, a título de indenização por danos materiais e morais, uma quantia a ser estipulada por este Douto Juízo.)
No caso em tela, o veiculo era usado para trabalho e lazer, e sua falta causa grande transtorno e sofrimento a família dos segurados
Todavia, o Autor nada deve, razão pela qual a negativação do sinistro é totalmente descabida ! Temos por concluir que a atitude da demandada, de negar o Sinistro que estava sendo pago regularmente em dia, não passa de uma arbitrariedade, eivada de mero descontrole administrativo, que deverá por isso, ao final, ser declarada insubsistente, em caráter definitivo.
DOS MEIOS DE PROVA E REQUERIMENTOS
O Autor protesta pela produção de todas as provas admissíveis em juízo, juntada de novos documentos, perícias de todo gênero (se necessário), bem como pelo depoimento pessoal do representante legal da Ré, ou seu preposto designado, sob pena de confissão, oitiva testemunhal, vistorias, laudos e perícias – se necessidade houver, para todos os efeitos de direito.
RESUMO DOS PEDIDOS
Por tudo exposto, serve a presente Ação, para requerer a V. Exa., se digne:
a)- citar na forma da lei a demandada para que se veja devidamente processada nos termos desta e querendo apresente contestação sob pena de revelia e aceitação da matéria fática, devendo ao final, ser julgada PROCEDENTE a presente Ação, sendo a mesma condenada nos seguintes termos;
b)- seja condenada a pagar R$ 9.180,38 (nove mil cento e oitenta e trinta e oito centavos) pelos danos materiais causados aos autores, para conserto do veiculo;
c)- seja condenada ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos matérias e morais causados aos autores, tudo fundamentado, em valor pecuniário justo e condizente com o caso apresentado em tela, qual, no entendimento dos Autores, amparado em pacificada jurisprudência, devendo ser equivalente a dez vezes o valor do dano material, R$ 91.803,80 (noventa e um mil oitocentos e três reais e oitenta centavos) ou então, em valor que esse D. Juízo fixar, pelos seus próprios critérios analíticos e jurídicos;
d)- ainda, condenar a Ré ao pagamento das custas processuais que a demanda por ventura ocasionar, bem como honorários advocatícios no valor de 20% da demanda conforme prevê artigo 133 CF, art. 20 CPC e art. 22 da lei 8906/94
e)- incluir na esperada condenação da Ré, a incidência juros e correção monetária na forma da lei em vigor, desde sua citação;
f)- sejam todas as verbas da condenação apuradas em regular execução de sentença, por perícia contábil, se necessidade houver.
VALOR DA CAUSA
Dá-se à presente causa, o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), meramente para efeitos fiscais.


TERMOS EM QUE PEDE
D E F E R I M E N T O .
Olinda, 18 de março de 2009.

ROBERTO LUIS MORAIS DE MENEZES ESDRAS COSTA LACERDA DE PONTES
OAB/PE 11202 OAB 6374

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